
Esse site foi feito para estudantes dos primeiros períodos do curso de Direito que enfrentam inúmeras dificuldades como as que enfrentei. Este é mais que um guia para os inúmeros estudantes de Direito do País, é uma aula de como estudar e o que estudar para se dar bem no seu curso.
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DIREITO CIVIL III - IMPORTANTE SABER PARA ESSE SEMESTRE
FATO, ATO, ATO-FATO E NEGÓCIO JURÍDICO.
1 - fato jurídico é tudo o que é passível de ser considerado na esfera jurídica mas desprovido da vontade humana. Ex: uma chuva, um desmoronamento,...
Conforme cita Miguel Reale, "fato jurídico é todo e qualquer fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo de comportamento ou de organizaçã
1. Classificadas quanto ao objeto
O objeto da obrigação pode ser mediato ou imediato.
- Imediato: a conduta humana de dar, fazer ou não fazer.
Ex.: Dar a chave do imóvel ao novo proprietário.
- Mediato: é a prestação em si.
Ex.: O que é dado? A chave.
De acordo com essa classificação, podemos destacar:
2. Classificadas quanto aos seus elementos
A obrigação é composta por três elementos, que são:
- Elemento subjetivo, ou seja, os sujeitos da relação (ativo e passivo),
- Elemento objetivo, que diz respeito ao objeto da relação jurídica, e
- Vínculo jurídico existente entre os sujeitos da relação.
Dividem-se, portanto, as obrigações em:
3. Obrigações de Meio e de Resultado
- Obrigação de meio é aquela em que o devedor, ou seja, o sujeito passivo da obrigação, utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza. Como ocorre nos casos de contratos com advogados, os quais devem utilizar todos os meios para conseguir obter a sentença desejada por seu cliente, mas em nenhum momento será responsabilizado se não atingir este objetivo.
- Obrigação de resultado é aquela que o sujeito passivo não somente utiliza todos os seus meios, técnicas e conhecimentos necessários para a obtenção do resultado, como também se responsabiliza caso este seja diverso do esperado. Sendo assim, o devedor (sujeito passivo) só ficará isento da obrigação quando alcançar o resultado almejado. Como exemplo para este caso temos os contratos de empresas de transportes, que têm por fim entregar tal material para o credor (sujeito ativo) e se, embora utilizado todos os meios, a transportadora não efetuar a entrega (obter o resultado), não estará exonerada da obrigação.
4. Obrigações Civis e Naturais
- Obrigação civil é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.
Ex.: a obrigação da pessoa que vendeu um carro de entregar a documentação referente ao veículo.
- Obrigação natural permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de restituição.
Ex.: Arts. 814, 882 e 564, III do Código Civil.
"Artigo 814 CC - As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito".
5. Obrigações Puras e Simples; Condicionais; a Termo e Modais
As obrigações possuem, além dos elementos naturais, os elementos acidentais, que acabam muitas vezes por caracterizá-las. Estes elementos são: a alteração da condição da obrigação, do termo e do encargo ou do modo.
- Obrigações puras e simples são aquelas que não se sujeitam a nenhuma condição, termo ou encargo.
Ex.: Obrigação de dar uma maçã sem por que, para que, por quanto e nem em que tempo.
- Obrigações condicionais são aquelas que se subordinam a ocorrência de um evento futuro e incerto para atingir seus efeitos.
Ex.: Obrigação de dar uma viagem a alguém quando esta pessoa passar no vestibular (condição).
- Obrigações a termo submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida. O termo pode ser final ou inicial, dependendo do acordo produzido.
Ex.: Obrigação de dar um carro a alguém no dia em que completar 18 anos de idade.
- Obrigações modais em que o encargo não suspende a "aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva", de acordo com o artigo 136 do Código Civil.
Ex.: Pode figurar na promessa de compra e venda ou também, mais comum, em doações.
6. Obrigações de Execução Instantânea; Diferida e Periódica
Esta classificação é dada de acordo com o momento em que a obrigação deve ser cumprida. Sendo classificadas, portanto, em:
- Obrigações momentâneas ou de execução instantânea que são concluídas em um só ato, ou seja, são sempre cumpridas imediatamente após sua constituição.
Ex.: Compra e venda à vista, pela qual o devedor paga ao credor, que o entrega o objeto. "A" dá o dinheiro a "B" que o entrega a coisa.
- Obrigações de execução diferida também exigem o seu cumprimento em um só ato, mas diferentemente da anterior, sua execução deverá ser realizada em momento futuro.
Ex.: Partes combinam de entregar o objeto em determinada data, assim como realizar o pagamento pelo mesmo.
- Obrigações de execução continuada ou de trato sucessivo (periódica) que se satisfazem por meio de atos continuados.
Ex.: As prestações de serviço ou a compra e venda a prazo.
7. Obrigações Líquidas e Ilíquidas
- Obrigação líquida é aquela determinada quanto ao objeto e certa quanto à sua existência. Expressa por um algarismo ou algo que determine um número certo.
Ex.: "A" deve dar a "B" R$ 500,00 ou 5 sacos de arroz.
- Obrigação ilíquida depende de prévia apuração, já que o montante da prestação apresenta-se incerto.
Ex.: "A" deve dar vegetais a "B", não se sabe quanto e nem qual vegetal.
Diversos artigos do Código Civil estabelecem essa classificação. Citamos, então, os seguintes: arts. 397, 407, 369, 352, entre outros.
8. Obrigações Principais e Acessórias
- Obrigações principais são aquelas que existem por si só, ou seja, não dependem de nenhuma obrigação para ter sua real eficácia.
Ex.: Entregar a coisa no contrato de compra e venda.
- Obrigações acessórias subordinam a sua existência a outra relação jurídica, sendo assim, dependem da obrigação principal.
Ex.: Pagamento de juros por não ter realizado o pagamento do débito no momento oportuno.
É importante, portanto, ressaltar que caso a obrigação principal seja considerada nula, assim também será a acessória, que a segue.
9. Obrigações com Cláusula Penal
Acarretam multa ou pena, caso haja o inadimplemento ou o retardamento do acordo. A cláusula penal tem caráter acessório e, assim sendo, se considerada nula a obrigação principal, não haverá nenhuma multa ou pena à parte inadimplente. São divididas em:
10. Obrigações Propter Rem
Constituem um misto de direito real (das coisas) e de direito pessoal, sendo também classificadas como obrigações híbridas. Obrigação propter rem é aquela que recai sobre determinada pessoa por força de determinado direito real. Existe somente em decorrência da situação jurídica entre a pessoa e a coisa.
Por exemplo, as obrigações impostas aos vizinhos, no direito de vizinhança, por estarem figurando como possuidores do imóvel.
TIPOS DE FALÁCIAS, AS QUE FORAM COMENTADAS E MAIS ALGUMAS NÃO MENCIONADAS EM SALAS DE AULA:
Obs: Esse é um problema que afeta os júris. Estudos retrospectivos mostram que alguns jurados tomam a sua decisão muito cedo — talvez durante a argumentação de abertura; depois guardam na memória as provas que parecem sustentar suas impressões iniciais e rejeitam as contrárias. O método das hipóteses eficazes alternativas não está em funcionamento nas suas cabeças.
NORMAS CONSTITUCIONAS DE EFICÁCIA PLENA, CONTIDA E REDUZIDA
Conceitos que se confundem na cabeça do estudante que inicia nos primeiros períodos do curso de Direito, e que merecem uma visualização mais ampla para que sejam assimilados são os conceitos de eficácia PLENA, CONTIDA e REDUZIDA, pois a diferença entre eles é muito tênue. Vamos colocar exemplos e mostrar onde se encontra essa diferença na prática.
1- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA
São normas que, desde a entrada em vigor, incidem DIRETA e IMEDIATAMENTE sobre a matéria que lhes constitui objeto, INDEPENDENTEMENTE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA, eis que dotadas de normatividade suficiente para atuar. Aplicabilidade direta, imediata e integral.
Ex:Art. 13. A língua portuguesa É o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
Obs: O verbo "ser" está no presente do indicativo e não há nenhuma expressão que cause qualquer dúvida a respeito da sua aplicabilidade como "salvo disposição em contrário", "nos termos da lei", "de acordo com a lei", e etc.A norma para ter eficácia plena tem que ser completa, no sentido de que contenha todos os elementos e requisitos para a sua incidência direta.
2- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA
São normas que incidem IMEDIATAMENTE, independentemente de ulterior integração legislativa. Contudo, PREVÊEM MEIOS OU CONCEITOS QUE PERMITEM MANTER SUA EFICÁCIA CONTIDA em certos limites. Embora não necessitem de lei integrativa para incidir, esta PODE SER EDITADA, porque assim prevista, para lhes reduzir a eficácia. Quando não advier esta lei, a eficácia é plena e a aplicabilidade é integral.
Ex: art. 5, inciso VIII " ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, SALVO se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;" Art. 5, inciso LXVII " não haverá prisão civil por dívida, SALVO a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;" e Art. 5, inciso XIII "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS as qualificações profissionais QUE A LEI ESTABELECER;"Aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.
3- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA OU REDUZIDA
São normas que dependem da intervenção legislativa para incidirem, porque o constituinte, por qualquer motivo, não lhes emprestou normatividade suficiente para isso. Isto é, embora estejam irradiando efeitos jurídicos inibidores ou impeditivos de disposições em contrário, têm aplicabilidade mediata, porque as normas assim categorizadas reclamam uma lei futura que regulamente seus limites.
Ex1: Art. 5, inciso VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, NA FORMA DA LEI, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; Art. 5, inciso XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;Ex2: Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
*obs: O art. 214 é um tipo de limitação chamada de PROGRAMÁTICA, porque estabelece programas a serem desenvolvidos futuramente, ou seja, vai depender de legislação posterior para que se concretize.
Ex3: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
*obs: Esse tipo de eficácia é Chamada de LIMITADA INSTITUTIVA, pois estabelece a criação de órgãos.
Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
CONTROLE DIFUSO/CONCRETO/INCIDENTAL SÃO SINÔNIMOS?
É comum entre os estudantes de Direito confundir conceitos como Difiuso, Concreto e incidental. Estes conceitos não são equivalentes, apesar de estreitamente correlacionados.
O Controle é CONCRETO quando é exercido ante um caso concreto, numa disputa intersubjetiva de direitos. Diferentemente do ABSTRATO, já que este não parte de um caso concreto para dizer que uma lei ou ato normativo é constitucional ou não. Diz respeito a origem do controle.
O Controle é DIFUSO , pois o Controle de Constitucionalidade é exercido por todos os orgãos do poder judiciário, pouco importando o grau de jurisdição. Diferente do CONCENTRADO em que somente um órgão pode exercê-lo. Diz repeito ao número de órgãos com competência para exercer o controle.
É INCIDENTAL quando num curso de uma demanda concreta, numa lide, se observa a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. O objeto principal não é a inconstitucionalidade da lei e sim a defesa de um direito subjetivo. No PRINCIPAL, por meio de ação direita, o Controle de Constitucionalidade trata somente a inconstitucionalidade ou não da lei, e se remete diretamente ao tribunal competente ou suprema corte. Ou seja, trata-se do aspecto modal, do modo ou forma como as questões de constitucionalidade podem ser suscitadas perante os juízes ou tribunais competentes.
Luiz Roberto Barroso ensina que "Não se confundem, conceituamente, o controle por via incidental - realizado na apreciação de um caso concreto- e o controle difuso - desempenhado por qualquer juiz ou tribunal no exercício regular de jurisdição." E continua " Contudo, assim como controle incidental e difuso não são sinônimos, tampouco se confundem fiscalização principal e concentrada."
ATOS NORMATIVOS: LEI, MEDIDA PROVISÓRIA, PORTARIA, DECRETO, RESOLUÇÃO.
Muitos estudantes de Direito, principalmente os iniciantes, confundem lei com ato normativo. Sendo que lei é uma espécie de ato normativo, como também a portaria, o decreto, a medida provisória. Diferenciarei, resumidamente, os tipos de atos normativos para melhor entendimento.
Atos normativos são atos jurídicos editados por órgãos públicos, possuem imperatividade e caráter geral.
Lei: é um ato normativo emanado pelo poder legislativo. Ex.: Lei maria da Penha
Medida Provisória: Substituiu o Decreto-lei, é uma espécie de ato normativo, com força de lei, emanado pelo presidente da República.
Decreto: são atos meramentes administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos(prefeitos, governadores, presidentes), usado para fazer nomeações, e regulamentar a lei propriamente dita, ou mesmo suprir uma lacuna do direito positivo (aplicado na prática), em virtude da falta de uma lei.
Portaria: É um ato administrativo interno expedido por determinado órgão da Administração que visa à determinação de providências para o bom andamento do serviço público. Exemplo, as portarias expedidas pela ANVISA.
Resolução: Diploma legal que integra o processo legislativo federal, com o objetivo de regular matéria do Congresso Nacional e de suas casas.

Davidireito