Direito para iniciantes

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Novidades

15/06/2011 21:36

Site lançado

O objetivo deste site é manter os estudantes a par das novidades no mundo do Direito.
15/06/2011 19:55

OS TEÓRICOS DA FILOSOFIA E A LEI DA FICHA LIMPA

  Resumo   Esse artigo aborda o tema da ficha limpa à luz da filosofia, empregando como suporte teórico filósofos da envergadura de Platão, Aristóteles, Hobbes, Locke, Rousseau e Kant. Através destes ilustres filósofos, sustento a não aplicação da lei da ficha limpa nessas eleições,...
15/06/2011 16:50

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

  RESUMO   O presente artigo tem o propósito fundamental de expor e exemplificar os Princípios Gerais do Direito e suas funções dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro e sistematizá-los a fim de obter conhecimento acerca de sua real aplicabilidade. Inicialmente, propomos uma busca...

DIREITO CIVIL III - IMPORTANTE SABER PARA ESSE SEMESTRE
FATO, ATO, ATO-FATO E NEGÓCIO JURÍDICO.

1 - fato jurídico é tudo o que é passível de ser considerado na esfera jurídica mas desprovido da vontade humana. Ex: uma chuva, um desmoronamento,...
Conforme cita Miguel Reale, "fato jurídico é todo e qualquer fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo de comportamento ou de organizaçã

o configurado por uma ou mais normas de direito".

2 - Ato jurídico é todo evento oriundo da ação humana e também considerado no mundo jurídico. A lei determina as consequências advindas deste ato.

3 - Ato-fato jurídico: É todo evento cujo fato foi produzido pela ação humana, mas por mero acaso.

4 - Negócio Jurídico é toda ação produzida pelo homem com o objetivo de criar, modificar ou extinguir direitos. No negócio jurídico a vontade do agente é qualificada e determina as condições do negócio. Quando é bilateral é chamado de contrato.
                       DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: RESUMO RELÂMPAGO
                        (mais detalhes em ebooks - aulas de direito civil II)
 

1. Classificadas quanto ao objeto

O objeto da obrigação pode ser mediato ou imediato.

- Imediato: a conduta humana de dar, fazer ou não fazer.
Ex.: Dar a chave do imóvel ao novo proprietário.
- Mediato: é a prestação em si.
Ex.: O que é dado? A chave.

De acordo com essa classificação, podemos destacar:

  • Obrigações de dar, que se subdivide em dar coisa certa ou incerta;
    Ex.: Dar um documento a alguém.
  • Obrigação de fazer;
    Ex.: Fazer uma reforma em parede divisória entre terrenos.
  • Obrigação de não fazer;
    Ex.: Não fazer um muro elevado a certa altura.

2. Classificadas quanto aos seus elementos

A obrigação é composta por três elementos, que são:

- Elemento subjetivo, ou seja, os sujeitos da relação (ativo e passivo),
- Elemento objetivo, que diz respeito ao objeto da relação jurídica, e
- Vínculo jurídico existente entre os sujeitos da relação.

Dividem-se, portanto, as obrigações em:

  • Simples: que apresenta todos os elementos no singular, ou seja, um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.
  • Composta ou Complexa: contrária a primeira, apresenta qualquer um dos elementos, ou todos, no plural. Por exemplo: um sujeito ativo, um sujeito passivo e dois objetos. Esta, por sua vez, divide-se em:
    • Cumulativas: os objetos aparecem relacionados com a conjunção "e". Somando-se, então, os dois objetos.
      Ex.: "A" deve dar a "B" um livro e um caderno.
    • Alternativas: os objetos aparecem relacionados com a conjunção "ou". Alternando então, a opção por um ou outro objeto.
      Ex.: "A" deve dar a "B" R$ 10.000,00 ou um carro.
    As obrigações que possuem multiplicidade de sujeitos são classificadas como:
    • Divisíveis: são as obrigações em que o objeto pode ser dividido entre os sujeitos.
      Ex.: Determinada quantia em dinheiro - R$ 1.000,00.
    • Indivisíveis: são as obrigações em que o objeto não pode ser dividido entre os sujeitos.
      Ex.: Um animal, um veículo, etc.
    • Solidárias: não depende da divisibilidade do objeto, pois decorre da lei ou até mesmo da vontade das partes. Pode ser solidariedade ativa ou passiva, de acordo com os sujeitos que se encontram em número plural dentro da relação.
      Quando qualquer um deve responder pela dívida inteira, assim que demandado, tendo direito de regresso contra o sujeito que não realizou a prestação. Ex.: "A" e "B" são sujeitos passivos de uma obrigação. "C", sujeito ativo, demanda o pagamento total da dívida a "A", que cumpre a prestação sozinho e pode, posteriormente, cobrar de "B" a parte que pagou a mais.

3. Obrigações de Meio e de Resultado

- Obrigação de meio é aquela em que o devedor, ou seja, o sujeito passivo da obrigação, utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza. Como ocorre nos casos de contratos com advogados, os quais devem utilizar todos os meios para conseguir obter a sentença desejada por seu cliente, mas em nenhum momento será responsabilizado se não atingir este objetivo.

- Obrigação de resultado é aquela que o sujeito passivo não somente utiliza todos os seus meios, técnicas e conhecimentos necessários para a obtenção do resultado, como também se responsabiliza caso este seja diverso do esperado. Sendo assim, o devedor (sujeito passivo) só ficará isento da obrigação quando alcançar o resultado almejado. Como exemplo para este caso temos os contratos de empresas de transportes, que têm por fim entregar tal material para o credor (sujeito ativo) e se, embora utilizado todos os meios, a transportadora não efetuar a entrega (obter o resultado), não estará exonerada da obrigação.


4. Obrigações Civis e Naturais

- Obrigação civil é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.
Ex.: a obrigação da pessoa que vendeu um carro de entregar a documentação referente ao veículo.

- Obrigação natural permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de restituição.
Ex.: Arts. 814, 882 e 564, III do Código Civil.
"Artigo 814 CC - As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito".


5. Obrigações Puras e Simples; Condicionais; a Termo e Modais

As obrigações possuem, além dos elementos naturais, os elementos acidentais, que acabam muitas vezes por caracterizá-las. Estes elementos são: a alteração da condição da obrigação, do termo e do encargo ou do modo.

- Obrigações puras e simples são aquelas que não se sujeitam a nenhuma condição, termo ou encargo.
Ex.: Obrigação de dar uma maçã sem por que, para que, por quanto e nem em que tempo.

- Obrigações condicionais são aquelas que se subordinam a ocorrência de um evento futuro e incerto para atingir seus efeitos.
Ex.: Obrigação de dar uma viagem a alguém quando esta pessoa passar no vestibular (condição).

- Obrigações a termo submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida. O termo pode ser final ou inicial, dependendo do acordo produzido.
Ex.: Obrigação de dar um carro a alguém no dia em que completar 18 anos de idade.

- Obrigações modais em que o encargo não suspende a "aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva", de acordo com o artigo 136 do Código Civil.
Ex.: Pode figurar na promessa de compra e venda ou também, mais comum, em doações.

6. Obrigações de Execução Instantânea; Diferida e Periódica

Esta classificação é dada de acordo com o momento em que a obrigação deve ser cumprida. Sendo classificadas, portanto, em:

- Obrigações momentâneas ou de execução instantânea que são concluídas em um só ato, ou seja, são sempre cumpridas imediatamente após sua constituição.
Ex.: Compra e venda à vista, pela qual o devedor paga ao credor, que o entrega o objeto. "A" dá o dinheiro a "B" que o entrega a coisa.

- Obrigações de execução diferida também exigem o seu cumprimento em um só ato, mas diferentemente da anterior, sua execução deverá ser realizada em momento futuro.
Ex.: Partes combinam de entregar o objeto em determinada data, assim como realizar o pagamento pelo mesmo.

- Obrigações de execução continuada ou de trato sucessivo (periódica) que se satisfazem por meio de atos continuados.
Ex.: As prestações de serviço ou a compra e venda a prazo.


7. Obrigações Líquidas e Ilíquidas

- Obrigação líquida é aquela determinada quanto ao objeto e certa quanto à sua existência. Expressa por um algarismo ou algo que determine um número certo.
Ex.: "A" deve dar a "B" R$ 500,00 ou 5 sacos de arroz.

- Obrigação ilíquida depende de prévia apuração, já que o montante da prestação apresenta-se incerto.
Ex.: "A" deve dar vegetais a "B", não se sabe quanto e nem qual vegetal.

Diversos artigos do Código Civil estabelecem essa classificação. Citamos, então, os seguintes: arts. 397, 407, 369, 352, entre outros.


8. Obrigações Principais e Acessórias

- Obrigações principais são aquelas que existem por si só, ou seja, não dependem de nenhuma obrigação para ter sua real eficácia.
Ex.: Entregar a coisa no contrato de compra e venda.

- Obrigações acessórias subordinam a sua existência a outra relação jurídica, sendo assim, dependem da obrigação principal.
Ex.: Pagamento de juros por não ter realizado o pagamento do débito no momento oportuno.

É importante, portanto, ressaltar que caso a obrigação principal seja considerada nula, assim também será a acessória, que a segue.


9. Obrigações com Cláusula Penal

Acarretam multa ou pena, caso haja o inadimplemento ou o retardamento do acordo. A cláusula penal tem caráter acessório e, assim sendo, se considerada nula a obrigação principal, não haverá nenhuma multa ou pena à parte inadimplente. São divididas em:

  • Compensatórias: quando determinadas para o caso de total descumprimento da obrigação.
    Ex.: Se "A" não pagar R$ 500,00 a B, deverá reembolsá-lo no montante de R$ 800,00.
  • Moratórias: com a finalidade de garantir o cumprimento de alguma cláusula especial ou simplesmente poupar a mora.
    Ex.: Se "A" não pagar em determinada data, incorrerá em multa de R$ 1.000,00.

10. Obrigações Propter Rem

Constituem um misto de direito real (das coisas) e de direito pessoal, sendo também classificadas como obrigações híbridas. Obrigação propter rem é aquela que recai sobre determinada pessoa por força de determinado direito real. Existe somente em decorrência da situação jurídica entre a pessoa e a coisa.

Por exemplo, as obrigações impostas aos vizinhos, no direito de vizinhança, por estarem figurando como possuidores do imóvel.

TIPOS DE FALÁCIAS, AS QUE FORAM COMENTADAS E MAIS ALGUMAS NÃO MENCIONADAS EM SALAS DE AULA:

  • ad hominem — expressão latina que significa “ao homem”, quando atacamos o argumentador e não o argumento (por exemplo: A reverenda dra. Smith é uma conhecida fundamentalista bíblica, por isso não precisamos levar a sério suas objeções à evolução) ;
  • argumento de autoridade (por exemplo: O presidente Richard Nixon deve ser reeleito porque ele tem um plano secreto para pôr fim à guerra no Sudeste da Ásia — mas, como era secreto, o eleitorado não tinha meios de avaliar os méritos do plano; o argumento se reduzia a confiar em Nixon porque ele era o presidente: um erro, como se veio a saber);
  • argumento das consequências adversas (por exemplo: Deve existir um Deus que confere castigo e recompensa, porque, se não existisse, a sociedade seria muito mais desordenada e perigosa talvez até ingovernável *2. Ou: O réu de um caso de homicídio amplamente divulgado pelos meios de comunicação deve ser julgado culpado; do contrário, será um estímulo para os outros homens matarem as suas mulheres);
  • apelo à ignorância — a afirmação de que qualquer coisa que não provou ser falsa deve ser verdade, e vice-versa (por exemplo: Não há evidência convincente de que os UFOs não estejam visitando a Terra; portanto, os UFOs existem — e há vida inteligente em outros lugares no Universo. Ou: Talvez haja setenta quasilhões de outros mundos, mas não se conhece nenhum que tenha o progresso moral da Terra, por isso ainda somos o centro do Universo). Essa impaciência com a ambiguidade pode ser criticada pela expressão: a ausência de evidência não é evidência da ausência;
  • alegação especial, frequentemente para salvar uma proposição em profunda dificuldade teórica (por exemplo: Como um Deus misericordioso pode condenar as gerações futuras a um tormento interminável, só porque, contra as suas ordens, uma mulher induziu um homem a comer uma maçã? Alegação especial: Você não compreende a doutrina sutil do livre-arbítrio. Ou: Como pode haver um Pai, um Filho e um Espírito Santo  igualmente divinos na mesma Pessoa? Alegação especial: Você não compreende o mistério da Santíssima Trindade. Ou: Como Deus permitiu que os seguidores do  judaísmo, cristianismo e islamismo — cada um comprometido a seu modo com medidas heróicas de bondade e compaixão — tenham perpetrado tanta
    crueldade durante tanto tempo? Alegação especial: Mais uma vez você não compreende o livre-arbítrio. E, de qualquer modo, os movimentos de Deus são misteriosos);
  • petição de princípio, também chamada de supor a resposta (por exemplo: Devemos instituir a pena de morte para desencorajar o crime violento. Mas a taxa de crimes violentos realmente cai quando é imposta a pena de morte? Ou: A bolsa de valores caiu ontem por causa de um ajuste  técnico e da  realização de  lucros por parte dos  investidores. Mas há alguma evidência independente do papel causal do “ajuste” e da realização de lucros? Aprendemos realmente alguma coisa com essa pretensa explicação?);
  • seleção das observações, também chamada de enumeração das circunstâncias favoráveis, ou, segundo a descrição do filósofo Francis Bacon, contar os acertos e esquecer os fracassos  (por exemplo: Um Estado se vangloria do presidente que gerou, mas se cala sobre os seus assassinos que matam em série);
  • estatística dos números pequenos — falácia aparentada com a seleção das observações (por exemplo: ” Dizem que uma dentre cada cinco pessoas é chinesa. Como é possível? Conheço centenas de pessoas, e nenhuma delas é chinesa. Atenciosamente “. Ou: Tirei três setes seguidos. Hoje à noite não tenho como perder).
  • compreensão errônea da natureza da estatística  (por exemplo: O presidente Dwight Eisenhower expressando espanto e apreensão ao descobrir que metade de todos os norte-americanos tem inteligência abaixo da média);
  • incoerência (por exemplo: Prepare-se prudentemente para enfrentar o pior na luta com um potencial adversário militar, mas ignore parcimoniosamente projeções científicas sobre perigos ambientais, porque elas não são “comprovadas”. Ou: Atribua a diminuição da expectativa de vida na antiga União Soviética aos fracassos do comunismo há muitos anos, mas nunca atribua a alta taxa de mortalidade  infantil nos Estados Unidos (no momento, a taxa mais alta das principais nações  industriais) aos fracassos do capitalismo. Ou: Considere razoável que o Universo continue a existir para sempre no futuro, mas julgue absurda a possibilidade de que ele tenha duração infinita no passado);
  • non sequitur — expressão latina que significa “não se segue” (por exemplo: A nossa nação prevalecerá, porque Deus é grande. Mas quase todas as nações querem que isso seja verdade; a formulação alemã era “Gott mit uns”). Com frequência, os que caem na falácia non sequitur deixaram simplesmente de reconhecer as possibilidades alternativas;
  • post hoc, ergo propter hoc — expressão latina que significa “aconteceu após um fato, logo foi por ele causado” (por exemplo, Jaime Cardinal Sin, arcebispo de Manila: ” Conheço [...] uma moça de 26 anos que aparenta sessenta porque ela toma a pílula [anticoncepcional] “. Ou: Antes de as mulheres terem o direito de votar, não havia armas nucleares); pergunta sem sentido (por exemplo: O que acontece quando uma força irresistível encontra um objeto imóvel? Mas se existe uma força irresistível, não pode haver objetos imóveis, e vice-versa);
  • exclusão do meio-termo, ou dicotomia  falsa — considerando apenas os dois extremos num continuum de possibilidades intermediárias (por exemplo: Claro, tome o partido dele; meu marido é perfeito; eu estou sempre errada. Ou: Ame o seu país ou odeie-o. Ou: Se você não é parte da solução, é parte do problema);
  • curto prazo versus longo prazo — um subconjunto da exclusão do meio-termo, mas tão importante que o separei para lhe dar atenção especial (por exemplo: Não temos dinheiro para financiar programas que alimentem crianças mal nutridas e eduquem garotos em  idade pré-escolar. Precisamos urgentemente tratar do crime nas ruas. Ou: Por que explorar o espaço ou fazer pesquisa de ciência básica, quando temos tantas pessoas sem teto?);
  • declive escorregadio, relacionado à exclusão do meio-termo (por exemplo: Se permitirmos o aborto nas primeiras semanas da gravidez, será impossível evitar o assassinato de um bebê no final da gravidez. Ou, inversamente: Se o Estado proíbe o aborto até no nono mês, logo estará nos dizendo o que fazer com os nossos corpos no momento da concepção);
  • confusão de correlação e causa (por exemplo: Um levantamento mostra que é maior o número de homossexuais entre os que têm curso superior do que entre os que não o possuem; portanto, a educação torna as pessoas homossexuais. Ou: Os terremotos andinos estão correlacionados com as maiores aproximações do planeta Urano; portanto — apesar da ausência de uma correlação desse  tipo com respeito ao planeta  Júpiter, mais próximo e mais volumoso — o planeta Urano é a causa dos terremotos);
  • espantalho — caricaturar uma posição para tornar mais fácil o ataque (por exemplo: Os cientistas supõem que os seres vivos simplesmente se reuniram por acaso — uma formulação que ignora propositadamente a ideia darwiniana central, de que a natureza se constrói guardando o que funciona e jogando fora o que não funciona. Ou isso é também uma falácia de curto prazo/longo prazo — os ambientalistas se importam mais com anhingas e corujas pintadas do que com gente);
  • evidência suprimida, ou meia verdade (por exemplo: Uma “profecia” espantosamente exata e muito citada do atentado contra o presidente Reagan é apresentada na televisão; mas — detalhe importante — foi gravada antes ou depois do evento? Ou: Esses abusos do governo pedem uma revolução, mesmo que não se possa fazer uma omelete sem quebrar alguns ovos. Sim, mas será uma revolução que causará muito mais mortes do que o regime anterior? O que sugere a experiência de outras revoluções? Todas as revoluções contra regimes opressivos são desejáveis e vantajosas para o povo?);
  • palavras equívocas (por exemplo, a separação dos poderes na Constituição norte-americana especifica que os Estados Unidos não podem travar guerra sem uma declaração do Congresso. Por outro lado, os presidentes detêm o controle da política externa e o comando das guerras, que são potencialmente ferramentas poderosas para que sejam reeleitos. Portanto, os presidentes de qualquer partido político podem ficar tentados a arrumar disputas, enquanto desfraldam a bandeira e dão outros nomes às guerras — “ações policiais”, “incursões armadas”, “ataques de reação protetores”, “pacificação”, “salvaguarda dos interesses norte-americanos” e uma enorme variedade de “operações”, como a “Operação da Causa Justa”. Os eufemismos para a guerra são um dos  itens de uma ampla categoria de reinvenções da  linguagem para  fins políticos. Talleyrand disse: “Uma arte
    importante dos políticos é encontrar novos nomes para instituições que com seus nomes antigos se tornaram odiosas para o público”).

Obs: Esse é um problema que afeta os júris. Estudos retrospectivos mostram que alguns jurados tomam a sua decisão muito cedo — talvez durante a argumentação de abertura; depois guardam na memória as provas que parecem sustentar suas impressões iniciais e rejeitam as contrárias. O método das hipóteses eficazes alternativas não está em funcionamento nas suas cabeças.

NORMAS CONSTITUCIONAS DE EFICÁCIA PLENA, CONTIDA E REDUZIDA

        Conceitos que se confundem na cabeça do estudante que inicia nos primeiros períodos do curso de Direito, e que merecem uma visualização mais ampla para que sejam assimilados são os conceitos de eficácia PLENA, CONTIDA e REDUZIDA, pois a diferença entre eles é muito tênue. Vamos colocar exemplos e mostrar onde se encontra essa diferença na prática.

       

1- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA

  • São normas que, desde a entrada em vigor, incidem DIRETA e  IMEDIATAMENTE sobre a matéria que lhes constitui objeto, INDEPENDENTEMENTE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA, eis que dotadas de normatividade suficiente para atuar. Aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Ex:

    Art. 13. A língua portuguesa É o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

    Obs: O verbo "ser" está no presente do indicativo e não há nenhuma expressão que cause qualquer dúvida a respeito da sua aplicabilidade como "salvo disposição em contrário", "nos termos da lei", "de acordo com a lei", e etc.
  • A norma para ter eficácia plena tem que ser completa, no sentido de que contenha todos os elementos e requisitos para a sua incidência direta.

2- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

  • São normas que incidem IMEDIATAMENTE, independentemente de ulterior integração legislativa. Contudo, PREVÊEM MEIOS OU CONCEITOS QUE PERMITEM MANTER SUA EFICÁCIA CONTIDA em certos limites. Embora não necessitem de lei integrativa para incidir, esta PODE SER EDITADA, porque assim prevista, para lhes reduzir a eficácia. Quando não advier esta lei, a eficácia é plena e a aplicabilidade é integral.

    Ex: art. 5, inciso VIII " ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, SALVO se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;" Art. 5, inciso LXVII " não haverá prisão civil por dívida, SALVO a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;" e Art. 5, inciso XIII "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS as qualificações profissionais QUE A LEI ESTABELECER;"
  • Obs: O verbo "ser" no presente do indicativo, só que vai aparecer expressões de ressalva como "salvo disposição em contrário", "salvo hipóteses que a lei estabelecer", "salvo previsão legal". 
  • Aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.

3- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA OU REDUZIDA

  • São normas que dependem da intervenção legislativa para incidirem, porque o constituinte, por qualquer motivo, não lhes emprestou normatividade suficiente para isso. Isto é, embora estejam irradiando efeitos jurídicos inibidores ou impeditivos de disposições em contrário, têm aplicabilidade mediata, porque as normas assim categorizadas reclamam uma lei futura que regulamente seus limites.

    Ex1: Art. 5, inciso VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, NA FORMA DA LEI, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; Art. 5, inciso XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    Ex2: Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: 

I - erradicação do analfabetismo;

 

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

 

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

*obs: O art. 214 é um tipo de limitação chamada de PROGRAMÁTICA, porque estabelece programas a serem desenvolvidos futuramente, ou seja, vai depender de legislação posterior para que se concretize.

     Ex3: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

   (...) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

*obs: Esse tipo de eficácia é Chamada de LIMITADA INSTITUTIVA, pois estabelece a criação de órgãos.

  • Obs: O verbo, na maioria das vezes, estára no futuro e vai aparecer expressões como "na forma da lei","nos termos da lei", "definidos em lei", e etc.
  • Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

CONTROLE DIFUSO/CONCRETO/INCIDENTAL SÃO SINÔNIMOS?

        É comum entre os estudantes de Direito confundir conceitos como Difiuso, Concreto e incidental. Estes conceitos não são equivalentes, apesar de estreitamente correlacionados. 

       O Controle é CONCRETO quando é exercido ante um caso concreto, numa disputa intersubjetiva de direitos. Diferentemente do ABSTRATO, já que este não parte de um caso concreto para dizer que uma lei ou ato normativo é constitucional ou não. Diz respeito a origem do controle.

        O Controle é DIFUSO ,  pois o Controle de Constitucionalidade é exercido por todos os orgãos do poder judiciário, pouco importando o grau de jurisdição. Diferente do CONCENTRADO  em que somente um órgão pode exercê-lo.  Diz repeito ao número de órgãos com competência para exercer o controle.

        É INCIDENTAL quando num curso de uma demanda concreta, numa lide, se observa a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. O objeto principal não é a inconstitucionalidade da lei e sim a defesa de um  direito subjetivo.  No PRINCIPAL, por meio de ação direita, o Controle de Constitucionalidade trata somente a inconstitucionalidade ou não da lei, e se remete diretamente ao tribunal competente ou suprema corte.  Ou seja, trata-se do aspecto modal, do modo ou forma como as questões de constitucionalidade podem ser suscitadas perante os juízes ou tribunais competentes.    

    Luiz Roberto Barroso ensina que "Não se confundem, conceituamente, o controle por  via incidental - realizado na apreciação de um caso concreto- e o controle difuso - desempenhado por qualquer juiz ou tribunal no exercício regular de jurisdição."  E continua " Contudo,  assim como controle incidental e difuso não são sinônimos, tampouco se confundem fiscalização principal e concentrada."

    

ATOS NORMATIVOS: LEI, MEDIDA PROVISÓRIA, PORTARIA,  DECRETO, RESOLUÇÃO.

 

   Muitos estudantes de Direito, principalmente os iniciantes,  confundem lei com ato normativo. Sendo que lei é uma espécie de ato normativo, como também a portaria,  o decreto, a medida provisória.  Diferenciarei, resumidamente, os tipos de atos normativos para melhor entendimento.

    Atos normativos são atos jurídicos editados por órgãos públicos, possuem imperatividade e caráter geral.

Lei: é um ato normativo emanado pelo poder legislativo. Ex.: Lei maria da Penha

Medida Provisória: Substituiu o Decreto-lei, é uma espécie de ato normativo, com força de lei,  emanado pelo presidente da República.

Decreto:  são atos meramentes administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos(prefeitos, governadores, presidentes), usado para fazer nomeações,  e regulamentar a lei propriamente dita, ou mesmo suprir uma lacuna do direito positivo (aplicado na prática), em virtude da falta de uma lei.

Portaria: É um ato administrativo interno expedido por determinado órgão da  Administração que  visa à determinação de providências para o bom andamento do serviço público. Exemplo, as portarias expedidas pela ANVISA.

Resolução: Diploma legal que integra o processo legislativo federal, com o objetivo de regular matéria do Congresso Nacional e de suas casas.

 

 

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